Na última semana, as redes sociais e canais de notícias foram tomados pela informação de que o STF havia alterado as regras de cálculo da pensão por morte. Será que foi isso mesmo? Vem descobrir.
Veja bem, na Reforma da Previdência (em 2019), a regra da pensão por morte foi alterada.
Ficou assim:
Caso o falecido seja aposentado, seus beneficiários receberão 50% do valor da aposentadoria + 10% por cada dependente. Por exemplo:
Se for só a viúva, a pensão dela corresponderá a 60% da aposentadoria que o marido recebia;
Se for a viúva e mais um filho, a pensão deles será de 70% do valor da aposentadoria que o falecido recebia. Esse valor será dividido entre eles.
E, caso o falecido não seja aposentado no momento do óbito, calcula-se uma aposentadoria por invalidez para ele, e sobre esse valor é que se aplicam as alíquotas de 50% + 10% a cada dependente.
Existem algumas exceções, como no caso de dependentes inválidos, quando a alíquota será de 100%.
A regra que eu acabei de explicar ainda está valendo para óbitos que ocorreram desde 13/11/2019, e ela representa uma redução gigante no valor das pensões pós-reforma. Por isso, essa questão foi levada ao STF, sob o argumento de que a regra trazida pela Reforma é contra a Constituição Federal, ou seja, inconstitucional.
Na última semana, o Supremo finalmente analisou o pedido e disse que não, a regra não é inconstitucional. Isto é, está valendo a regra trazida pela Reforma da Previdência. Mas isso não significa dizer que o STF alterou a regra de cálculo da pensão por morte; quem alterou foi a Reforma, e a Corte confirmou.
Em conclusão, quero te dizer que essa decisão é ruim para os segurados, já que a regra é, de fato, prejudicial. No entanto, a informação de que houveram alterações recentes na regra é errada. Muito cuidado com as notícias que circulam pelas redes sociais, procure sempre um profissional especialista para não se prejudicar.
Se você ficou com alguma dúvida, escreva aqui nos comentários ou envie um e-mail para carolinelpf.adv@gmail.com
Um abraço, e até mais!
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