A aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício previdenciário garantido por lei, que visa assegurar proteção social àqueles que, em decorrência de sua condição, enfrentam desafios adicionais no mercado de trabalho. Para ter direito a essa aposentadoria, é necessário preencher alguns requisitos específicos.
Em primeiro lugar, a pessoa com deficiência deve comprovar sua condição, que pode ser física, mental, intelectual ou sensorial, por meio de avaliação médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Além disso, é necessário ter contribuído para a Previdência Social por um período mínimo, que varia de acordo com a idade e o tipo de deficiência.
Existem duas modalidades de aposentadoria da pessoa com deficiência, vamos ver cada uma a seguir.
Aposentadoria por Idade
Na aposentadoria por idade, é necessário ter no mínimo 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e comprovar um tempo mínimo de contribuição de 15 anos, independentemente do grau de deficiência.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Nessa modalidade, é necessário comprovar um tempo mínimo de contribuição, que varia de acordo com o grau de deficiência:
No caso de deficiência grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;
No caso de deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
No caso de deficiência leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.
Conclusão
Essa aposentadoria modalidade é um direito garantido por lei.
Diante dos critérios de acesso diferenciados, é fundamental buscar orientação jurídica especializada para garantir seus direitos previdenciários. Se você é pessoa com deficiência ou possui um familiar nesta situação, não hesite em buscar orientação jurídica para garantir seus direitos.
Em caso de dúvidas, deixe nos comentários ou envie para contato@carolinefigueiredo.com
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